- 1 -O magistrado formador participa na realização dos objetivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.
- 2 -Compete, em especial, aos formadores:
- a)Orientar as atividades de formação, em conformidade com o respetivo plano de atividades e de acordo com as instruções dos respetivos coordenadores e diretores-adjuntos;
- b)Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efetivo e um desenvolvimento de qualidade das atividades de formação;
- c)Colaborar com o conselho pedagógico, os diretores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;
- d)Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.
Artigo 88.º — Atribuições
Vigente desde: 30/01/2025
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