- 1 -Sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no âmbito do FCT, de fazer entregas na conta individual do respetivo trabalhador.
- 2 -Sempre que das comunicações referidas na segunda parte do n.º 4 do artigo 11.º, ou da atualização da RMMG, resultar para o FCT que o saldo da conta individualizada do trabalhador não garante metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é notificado para retomar as entregas nos termos dos artigos 12.º e 13.º da presente lei.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação da parte final do disposto no n.º 2.
Artigo 11.º-B — Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
Aditado