- 1 -O pagamento das entregas ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º
- 2 -As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 13.º — Formas de pagamento das entregas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
Original