Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Objeto
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Âmbito de aplicação
Natureza e finalidades
Património e valores afetos
Início, duração e extinção
Regime jurídico aplicável
Regulamentos
Adesão
Cessação da adesão
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social.
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável.
Obrigação de pagamento
Suspensão das entregas
Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho
Diferimento e suspensão de prazos
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Montante das entregas
Formas de pagamento das entregas
Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.
Admissibilidade de transferência
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
Despedimento ilícito
Entidades gestoras
Política de investimento
A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.
Despesas de funcionamento
Conselho de gestão
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
Reuniões do conselho de gestão
Competências do presidente do conselho de gestão
Fiscal único
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
Vinculação
Receitas do fundo de compensação do trabalho
Constituem receitas do FCT:
Despesas do fundo de compensação do trabalho
Constituem despesas do FCT:
Contas
Saldo
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Pagamento ao trabalhador
Direito ao reembolso por parte do empregador
Incumprimento da entrega
Regime
Conselho de gestão do fundo de garantia de compensação do trabalho
Competências do conselho de gestão
Reuniões do conselho de gestão
Competências do presidente do conselho de gestão
Fiscal único
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
Vinculação
Receitas do fundo de garantia de compensação do trabalho
Constituem receitas do FGCT:
Despesas do fundo de garantia de compensação do trabalho
Pagamento ao trabalhador
Procedimento
Prazo de apreciação
Decisão
Incumprimento da entrega
Regime subsidiário
Ao FGCT aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for incompatível com o disposto no presente capítulo.
Regularização da dívida
Sub-rogação legal
Fiscalização e aplicação de coimas
Destino das coimas
Regime subsidiário
Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Abuso de confiança
Disposições fiscais
Cooperação
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do FCT e do FGCT, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.
Regulamentação
Avaliação da implementação
Entrada em vigor