Artigo 13.º
Formas de pagamento das entregas
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento das entregas ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º
- 2 -As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.