- 1 -Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, quanto ao transmitente.
Artigo 16.º — Transmissão de empresa ou de estabelecimento
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
Alterado
Em vigor de 24/11/2015 a 31/12/2023
Decreto-Lei n.º 210/2015 - 1.ª Série(25/09/2015)
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