- 1 -Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e 38.º
- 2 -As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
- 3 -São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:
- a)Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, nomeadamente:
- i)Selecionar os ativos;
- ii)Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
- iii)Exercer os direitos relacionados com os ativos;
- b)Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:
- i)Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;
- ii)Esclarecer e analisar as questões e reclamações;
- iii)Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;
- iv)Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;
- v)Conservar documentos.
- a)Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, nomeadamente:
- 4 -O IGFCSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.
- 5 -O IGFSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, I. P., ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.
- 6 -A gestão económica e financeira do FCT e do FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades, orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.
- 7 -O IGFSS, I. P., pode, mediante protocolo aprovado pelo conselho de gestão do FGCT, proceder à contratualização da gestão de parte do património do fundo com o IGFCSS, I. P.
Artigo 18.º — Entidades gestoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
Original