- 1 -A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão.
- 2 -Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número anterior.
- 3 -A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida, nos termos e para os efeitos do capítulo vi, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Artigo 35.º — Incumprimento da entrega
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
Original
Em vigor de 30/08/2013 a 31/12/2023