- 1 -A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.
- 2 -O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão.
- 3 -A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a mesma equiparada a dívidas à segurança social.
- 4 -A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo fundo.
- 5 -A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.
Artigo 51.º — Regularização da dívida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)
Original