- 1 -Todas as matérias relativas ao modelo de operacionalização das relações entre empregador e os fundos, trabalhador e os fundos, bem como dos intervenientes no sistema com as entidades fiscalizadoras são objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança social, com prévia audição dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -As aquisições necessárias à criação e à implementação do sistema de informação ficam dispensadas das regras gerais da contratação pública, sem prejuízo do acompanhamento e da aprovação do procedimento de aquisições pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., em coordenação com o Instituto de Informática, I. P.
Artigo 59.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013