- 1 -Os mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:
- a)Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência a uma das categorias previstas;
- b)Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os requisitos médicos.
- 2 -Aos mergulhadores-apanhadores provisórios que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade de apanha submersa de plantas marinhas, prevista no Decreto n.º 48 008, de 27 de outubro de 1967, é reconhecida, automaticamente, a categoria de mergulhador-inicial.
- 3 -Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos, em especial os requisitos médicos.
- 4 -O modelo de requerimento, a tramitação do processo de reconhecimento de qualificações, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.
Artigo 3.º — Equivalências a mergulhador profissional
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014