- 1 -No âmbito dos processos de formação ou de reconhecimento são realizados exames finais destinados a:
- a)Avaliar os conhecimentos adquiridos no âmbito de um curso de mergulhador profissional;
- b)Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito de um curso de mergulhador-formador;
- c)Possibilitar a atribuição de equivalência de categoria de mergulhador profissional, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os exames finais compreendem as fases de provas escritas, orais, práticas e teórico-práticas.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.
- 4 -No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhador-especialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros.
Artigo 22.º — Exames finais
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014