Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro
Objeto
Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho desenvolvido no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
Equivalências a mergulhador profissional
Equivalência a mergulhador recreativo
Aos mergulhadores profissionais habilitados com o certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos termos a estabelecer pelas portarias previstas no Regulamento.
Regime sancionatório
O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.
Regiões autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.
Norma transitória
Regulamentação
As matérias que, de acordo com o Regulamento, devem constar de portaria são regulamentadas no prazo máximo de 90 dias.
Norma revogatória
São revogados o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro, sem prejuízo, quanto a este último diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Aprovada em 10 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL
Objeto
O Regulamento do Mergulho Profissional, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho e dos respetivos formadores, escolas e entidades promotoras.
Âmbito territorial
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.
Âmbito funcional
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Entidade certificadora
Âmbito de reconhecimento e certificação
Auditorias
Natureza e objetivos
A Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, adiante designada por Comissão Técnica, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional.
Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional
Presidente
Competências
Regulamento interno
A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Requisito habilitacional
O acesso à atividade de mergulho profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de mergulhador profissional, em especial os respeitantes às qualificações e os psicofísicos.
Entidades formadoras
Objetivos gerais
Sem prejuízo do conteúdo funcional específico de cada categoria, a formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objetivos gerais habilitá-los a:
Cursos
Referenciais de formação
Os referenciais de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, observando os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de mergulhador profissional.
Requisitos gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional
Constituem requisitos gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional:
Requisitos específicos de admissão aos cursos de mergulhador profissional
Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador-formador
Constituem requisitos específicos de admissão para o curso de mergulhador-formador:
Exames finais
Júri
Livro de termos de exame
Documentos de identificação profissional
Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu
Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu
Salvo o disposto em convenção internacional, os mergulhadores que possuam cursos de mergulho profissional ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas de mergulho devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos, nos termos do artigo seguinte.
Processo de reconhecimento
Categorias
Mergulhador-inicial
Mergulhador-intermédio
Mergulhador-técnico
Mergulhador-especialista
Mergulhador-chefe
Exercício da atividade de mergulhador profissional
O acesso à atividade de mergulhador profissional é condicionado, por razões de segurança do próprio e de terceiros, ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Regime subsidiário sobre requisitos de segurança
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as entidades promotoras da atividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.
Requisitos especiais
Deveres do mergulhador profissional
Deveres do mergulhador-formador
Deveres do supervisor de mergulho
Deveres do mergulhador pronto
O mergulhador pronto deve ainda:
Equipas de mergulhadores
Registo de dados do mergulho profissional
É criado, no âmbito da DGAM, um sistema de registo informatizado de dados relativos às entidades envolvidas na atividade de mergulho profissional, designadamente mergulhadores profissionais, entidades promotoras da atividade de mergulho, escolas de mergulho profissional e mergulhadores-formadores.
Requisitos técnicos, de profundidades e misturas respiratórias
Na atividade de mergulho profissional devem, a todo o tempo, ser observados os requisitos técnicos e de segurança relativamente a profundidades e uso de misturas respiratórias, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.
Conceito
Considera-se entidade promotora toda aquela que promover a atividade de mergulho profissional, ainda que não remunerada, de forma direta ou indireta, com ou sem exercício de direção técnica, assumindo o resultado final da atividade, total ou parcialmente, como seu.
Acreditação
Entidades em livre prestação de serviços
Às entidades promotoras legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam fornecer serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplica o requisito de certificação previsto no artigo anterior, devendo, no entanto, cumprir os requisitos de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO e o disposto na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a i) do artigo seguinte.
Deveres
Constituem deveres das entidades promotoras:
Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho
Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho
Fiscalização
No âmbito do regime previsto pelo presente Regulamento, a fiscalização da conformidade da atividade de mergulho profissional, nomeadamente das normas técnicas e de segurança, compete:
Reconhecimento mútuo
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente Regulamento participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alteradas pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Taxas
APÊNDICE
(a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)
Conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional
(ver documento original)