- 1 -O mergulhador deve fazer-se acompanhar da caderneta e do cartão de mergulhador profissional, devidamente atualizados, que constituem os documentos habilitantes para o exercício da atividade de mergulho profissional.
- 2 -Os documentos mencionados no número anterior são emitidos pela DGAM.
- 3 -Os modelos dos documentos mencionados no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após parecer da Comissão Técnica.
Artigo 25.º — Documentos de identificação profissional
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014