Salvo o disposto em convenção internacional, os mergulhadores que possuam cursos de mergulho profissional ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas de mergulho devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.º — Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014