- 1 -Considera-se mergulho profissional toda a atividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou atividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas previstas no presente Regulamento.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação reservado ao mergulho profissional as atividades:
- a)Reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil e às entidades de prestação de socorro ou serviços de emergência;
- b)De mergulho recreativo;
- c)Desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
Artigo 3.º — Âmbito funcional
Vigente desde: 01/09/2014
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