- 1 -A categoria de mergulhador-especialista é atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista.
- 2 -O mergulhador-especialista pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até aos 50 metros.
- 3 -O mergulhador-especialista pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.
- 4 -Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.
Artigo 33.º — Mergulhador-especialista
Vigente desde: 01/09/2014
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