- 1 -A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.
- 2 -À DGAM compete, designadamente:
- a)Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras;
- b)Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;
- c)Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;
- d)Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;
- e)Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras;
- f)Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas;
- g)Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.
- 3 -As matérias relativas aos processos de auditoria e fiscalização são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta da DGAM, após parecer da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.
Artigo 5.º — Entidade certificadora
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014