- 1 -É devido o pagamento de taxas à DGAM pelos atos previstos no presente Regulamento, em especial os relativos ao processo de certificação e emissão de documentos habilitantes para acesso e promoção da atividade de mergulho profissional, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional e constituem receita da DGAM.
APÊNDICE
(a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)
Conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional
(ver documento original)
Artigo 55.º — Taxas
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014