- 1 -A DGAM pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento dos requisitos legais definidos, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
- 2 -As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.
- 4 -No âmbito da realização da auditoria e sempre que um dos auditores entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:
- a)Aceder aos serviços e instalações da entidade auditada;
- b)Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
- c)Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada;
- d)Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.
Artigo 7.º — Auditorias
Vigente desde: 01/09/2014
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