- 1 -A Comissão Técnica tem a seguinte composição:
- a)O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, que preside;
- b)Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;
- c)Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha;
- d)Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional;
- e)Um representante das associações de mergulhadores profissionais;
- f)Um representante das associações de promotoras de mergulhadores profissionais;
- g)Quatro mergulhadores-chefe.
- 2 -O presidente da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministério da Defesa Nacional designado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.
- 4 -Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente designar os representantes de entre as entidades elegíveis.
- 5 -Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.
- 6 -A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.
- 7 -A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.
Artigo 9.º — Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014