- 1 -É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação atual e demais correções materiais necessárias.
- 2 -Para efeitos de republicação:
- a)Onde se lê «Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro» deve ler-se «regime jurídico da urbanização e edificação»;
- b)Onde se lê «Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro» deve ler-se «regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial»;
- c)Onde se lê «Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano» deve ler-se «Direção-Geral do Território»;
- d)Onde se lê «planos municipais de ordenamento do território» ou «PMOT» deve ler-se «planos territoriais»;
- e)Onde se lê «licença de utilização» deve ler-se «autorização de utilização»;
- f)Onde se lê «Instituto Nacional de Habitação (INH)» deve ler-se «Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU)».
Artigo 5.º — Republicação
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015