- 1 -É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro.
- 2 -O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respetivo título de reconversão.
Artigo 2.º — Regime especial de divisão de coisa comum
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015