As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º
Artigo 25.º — Comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015