- 1 -Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não há lugar à inscrição de lote de terreno para construção urbana constituído pelo título de reconversão, quando a área respetiva esteja afeta a edificação, ainda que não licenciada, já inscrita na matriz.
- 3 -A declaração para atualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal é efetuada com base na autorização de utilização respetiva, sem prejuízo de o chefe do serviço das finanças da área da respetiva situação poder promover essa atualização oficiosamente.
- 4 -São isentas do imposto do selo as transmissões gratuitas realizadas para cumprimento das especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de reconversão.
Artigo 30.º-A — Normas fiscais
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015