- 1 -Para os devidos efeitos, considera-se:
- a)«Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;
- b)«Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.
- 2 -No exercício das suas funções, os criminólogos:
- a)Estudam os fenómenos criminógenos;
- b)Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;
- c)Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
- d)Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
- e)Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.
Artigo 3.º — Conceitos e competências
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