São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos os artigos 27.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A e 118.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
- 1 -No primeiro ano após inscrição na Ordem, é obrigatório o acompanhamento por um membro efetivo com experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia.
- 2 -O acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro técnico.
- 3 -Durante este período, devem ser garantidas pela Ordem ações de formação sobre ética e deontologia profissional, de presença obrigatória.
- 4 -Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar pela Ordem.
- 5 -A remuneração, durante o período previsto no n.º 1, deve corresponder às funções desempenhadas.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica sempre que o membro efetivo possua cinco anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 31.º-A
Remuneração dos cargos
- 1 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
- 2 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 3 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 4 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 5 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 36.º-A
Conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois são inscritos na Ordem;
- b)Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;
- c)Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão previstos na alínea a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 6 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 7 -Compete ao conselho de supervisão:
- a)A fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo nacional;
- b)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- e)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral nacional;
- i)A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de engenheiro técnico;
- j)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 37.º-A
Conselho disciplinar nacional
- 1 -O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituído por:
- a)Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;
- b)Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
- c)Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
- 2 -Compete ao conselho disciplinar nacional:
- a)Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional;
- b)Aprovar o respetivo regimento.
- 3 -Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 118.º-A
Relatório anual e dever de informação
- 1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, incluindo o exercício do seu poder regulatório e disciplinar, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
- 2 -A Ordem envia à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.