- 1 -A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [Diretiva (UE) 2015/849], promovidas pelo Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113].
- 2 -A presente lei estabelece, igualmente, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113 e procede às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 22/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025