Para os efeitos da presente lei entende-se por:
- a)Pedido de asilo - o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.º desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
- b)País terceiro de acolhimento - o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.º da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no território daquele, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido e em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra;
- c)País seguro - o país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou em que se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo nomeadamente aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.