Direito de asilo
Conceitos
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
Fundamentos do asilo
Estatuto do refugiado
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Exclusão e recusa do asilo
Extensão do asilo
Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.
Efeitos do asilo sobre a extradição
Situação jurídica do refugiado
Actos proibidos
É vedado ao asilado:
Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País
Regime excepcional por razões humanitárias
Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilidados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem pode ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.
Competência para decidir do asilo
Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do Comissário Nacional para os Refugiados.
Comissário Nacional para os Refugiados
Pedido de asilo
Autorização de residência provisória
Instrução e relatório
Proposta e decisão
Publicação, notificação e recurso
Efeitos da recusa de asilo
Processo acelerado
O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:
Instrução e decisão em processo acelerado
Pedido de reinstalação
Perda do direito de asilo
Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
Efeitos da perda do direito de asilo
Expulsão do asilado
Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.
Tribunal competente
Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo no disposto na alínea i) do artigo 22.º
Participação ao Ministério Público
Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.º, n.º 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.
Formulação do pedido
O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.º 1 do artigo 23.º são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.
Resposta do requerido
Testemunhas
O número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.
Instrução do processo
Vistos
Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e a seguir inscrito em tabela para julgamento.
Conteúdo da decisão de expulsão
O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.
Recurso
Execução da ordem de expulsão
Transitada em julgado a decisão, é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Apoio social
É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica e social, e ao respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5.º, até à decisão final do pedido de asilo.
Apoio da segurança social
A concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com este tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização provisória.
Regime de concessão de apoio social
Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que deve fixar os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a despender e regulamentar as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo, gratuitos e têm carácter urgente.
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 24 de Agosto de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.