- 1 -Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna.
- 2 -Os pedidos são objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
Artigo 21.º — Pedido de reinstalação
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993