Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo no disposto na alínea i) do artigo 22.º
Artigo 25.º — Tribunal competente
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993