- 1 -O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto neste lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
- 2 -O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo a estabelecer em portaria.
Artigo 7.º — Situação jurídica do refugiado
Vigente desde: 29/09/1993
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