A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Alteração do artigo 13.º-A, de modo a fixar as taxas contributivas tecnicamente adequadas ao regime do pessoal docente, abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, e 179/90, de 5 de Junho, bem como pelos Decretos-Leis n.os 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril;
- b)A taxa contributiva relativa aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1997.