- 1 -O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos.
- 2 -Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.
Artigo 13.º — Local
Vigente desde: 06/08/2009
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