Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica
Objecto
A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Regime especial de protecção
O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:
Garantia de direitos
Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Informação
O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.
Beneficiários
Beneficiários
Despesas comparticipadas
Carácter subsidiário
Reembolso
Medidas educativas especiais
Beneficiários
São beneficiários de apoio psicológico:
Local
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Regulamentação
O governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.