- 1 -O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS.
- 2 -A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º
- 3 -As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º — Cédula profissional
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013