- 1 -Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção, devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º
- 2 -Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no caso concreto:
- a)Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º;
- b)Ser recusada a execução, pelo facto de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo 4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 20.º — Competência subsequente do Estado de emissão
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015