A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.
Artigo 22.º — Prioridade no reconhecimento
Vigente desde: 20/07/2015
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