Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na sequência de uma conduta criminosa.
Âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
Medidas de proteção
Autoridade central
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.
Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de proteção
Admissibilidade da decisão
Emissão de uma decisão europeia de proteção
Forma e conteúdo da decisão europeia de proteção
A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações:
Recurso
Procedimento de transmissão
Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.
Transmissão a vários Estados de execução
A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de forma simultânea, a vários Estados de execução, se a vítima manifestar intenção de permanecer em todos deles.
Competência subsequente
Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de proteção
É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.
Medidas de execução
Motivos de recusa
Competência e legislação aplicável à execução
Notificação em caso de violação
Suspensão das medidas
Competência subsequente do Estado de emissão
Estado de controlo
As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja o Estado de controlo.
Prioridade no reconhecimento
A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.
Consultas
Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.
Línguas
Encargos
Recolha de dados
A autoridade central deve proceder à recolha de dados sobre o número de decisões europeias de proteção solicitadas, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses dados à Comissão Europeia.
Direito subsidiário
São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 5 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 9.º)
Decisão Europeia de Proteção
As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada
Estado de emissão:
Estado de execução:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereços/residências:
- No Estado de emissão:
- No Estado de execução:
- Noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
Foi concedida à pessoa protegida assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais):
Sim
Não
Desconhecido
Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou legalmente incapaz, informações relativas ao representante legal:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Endereços:
Data a partir da qual a pessoa protegida pretende residir ou permanecer no Estado de execução (quando conhecida):
Período(s) de estadia (quando conhecidos):
Sim (indicar resumidamente os instrumentos utilizados)
Não
Designação oficial:
Endereço completo:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Dados da(s) pessoas a contactar:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço eletrónico (informação eventual):
Línguas que podem ser usadas nas comunicações:
A medida de proteção foi adotada em (data: DD-MM-AAAA):
A medida de coação adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):
N.º de processo a que se refere a medida de proteção (se existir):
Autoridade que adotou a medida de proteção:
- Natureza da(s) proibição(ões) ou restrição(ões): (podem ser assinaladas várias quadrículas):
Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita.
(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as localidades, os lugares ou as zonas definidas em que a pessoa causadora de perigo está proibida de entrar)
Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.
(Se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os pormenores relevantes):
Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão a distância que a pessoa causadora de perigo deve observar em relação à pessoa protegida)
- Indicar a duração do período durante o qual a(s) proibição(ões) ou restrição(ões) acima mencionada(s) é (são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo:
- Indicação da sanção, se aplicável, em caso de inobservância da proibição da restrição ou sanção:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereços/residências:
- No Estado de emissão:
- No Estado de execução:
- Noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
Indicar os seguintes dados, se disponíveis:
Foi concedida à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais):
Sim
Não
Desconhecido
Já foi transmitida a outro Estado membro uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a sentença):
Já foi transmitida a outro Estado membro uma decisão sobre medidas de coação, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a decisão sobre medidas de coação):
Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
Número de processo (se existir):
Carimbo oficial (se disponível):
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Notificação de uma Violação da Medida Tomada com Base na Decisão Europeia de Proteção
As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereço:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereço:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
Decisão emitida em: (DD-MM-AAAA):
N.º de processo (se existir)
Autoridade que emitiu a decisão:
Endereço:
Designação oficial da autoridade:
Nome da pessoa a contactar:
Funções (título/grau):
Endereço:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço de correio eletrónico:
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
A violação diz respeito à(s) seguinte(s) proibição(ões) ou restrição(ões) (pode ser assinalada mais do que uma quadrícula):
Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita.
Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.
Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
Qualquer outra medida, correspondente à medida de proteção na base da decisão europeia de proteção, tomada pelas autoridades competentes do Estado de execução após o reconhecimento da decisão europeia de proteção.
Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º:
- Medidas tomadas no Estado de execução resultantes do incumprimento:
- Possíveis efeitos do incumprimento no Estado de execução:
Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:
Descrição dos factos:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Endereço:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço de correio eletrónico:
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
Número de processo (se existir):
Carimbo oficial (se disponível):