- 1 -As despesas resultantes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
- 2 -Os procedimentos regulados na presente lei estão sujeitos a custas, nos termos gerais.
Artigo 25.º — Encargos
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015