- 1 -O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque habitacional.
- 2 -O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
- 3 -No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Artigo 148.º — Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018