- 1 -Em 2019, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
- a)Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
- b)Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
- 2 -Durante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
- 3 -Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
- 4 -Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
- a)Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
- b)Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
- 5 -Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
- 6 -O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
- 7 -Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2019.
- 8 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do FEF.
- 9 -Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
- 10 -Durante o ano de 2019, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e o ICNF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
- 11 -O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
- 12 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
- 13 -É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 50 000 000 (euro), para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
- 14 -O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no n.º 13, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
- a)Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
- b)Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
- 15 -É prorrogada para 2019, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, que cria e regulamenta os procedimentos necessários à operacionalização da linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível.
Artigo 163.º — Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
Vigente desde: 31/12/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2018