- 1 -Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando consignados àquele fim.
- 2 -É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente.
- 3 -Os compromissos autorizados nos termos do número anterior são obrigatoriamente registados pelas CCDR no Sistema Central de Encargos Plurianuais.
Artigo 164.º — Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018