- 1 -É criada, no âmbito do ICNF, I. P., uma rede nacional de monitorização permanente de pragas associadas à floresta portuguesa.
- 2 -O ICNF, I. P., publica, até ao final de 2019, um relatório dando conta:
- a)Da dimensão, estruturação e evolução da rede referida no ponto anterior;
- b)Dos dados relativos à monitorização das pragas e das conclusões sobre a sua incidência;
- c)Das medidas de prevenção e combate às pragas.
- 3 -O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 170.º — Rede nacional de monitorização de pragas na floresta portuguesa
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018