São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições:
- a)Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
- b)Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- c)Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
- d)Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
- e)Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
- f)Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
- g)Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- h)Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
- i)Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
- j)Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
- k)Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.