- 1 -Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade desta instituição de previdência.
- 2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
- a)Alterar o artigo 9.º do Código do IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí previstos para as instituições de segurança social;
- b)Alterar o artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, consagrando a isenção mencionada na alínea anterior.
- 3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 266.º — Autorização legislativa no âmbito do IRC
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018