- 1 -O artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 63.º-A
[...]
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- 2 -As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
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- 11 -O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro do prazo previsto no n.º 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades referidas no n.º 2.
- 2 -Durante o 1.º semestre de 2019, o Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira toda a informação por entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 295.º — Alteração à lei geral tributária
Vigente desde: 31/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2018