Os artigos 17.º e 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou, quando este não seja dia útil, no dia útil anterior.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou acordos de pagamento que já constem do endividamento global da autarquia, desde que:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
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