Artigo 36.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.